Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os órgãos e entidades integrantes do SISTRAN-SP são responsáveis pela coleta, fornecimento ou compartilhamento de dados necessários para compor o Infosiga.
Parágrafo único
- Os dados serão disponibilizados no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de apuração, nos moldes e canais definidos em ato normativo expedido pelo Diretor-Presidente do DETRAN-SP.