Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os órgãos e entidades previstos no artigo 4º deste decreto indicarão ao órgão coordenador do programa, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos de seus quadros para, sem prejuízo de suas atribuições normais:
I
atuar como ponto de interlocução com o Programa Respeito à Vida;
II
participar da proposição de ações próprias ou em colaboração com outros atores e coordenar a implementação das ações no âmbito do órgão ou entidade;
III
apresentar, sempre que solicitado, relatório com o estágio de ações e projetos em andamento, assim como os resultados obtidos quando concluídos no âmbito do órgão ou entidade.