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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 21

Os órgãos e entidades previstos no artigo 4º deste decreto indicarão ao órgão coordenador do programa, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos de seus quadros para, sem prejuízo de suas atribuições normais:

I

atuar como ponto de interlocução com o Programa Respeito à Vida;

II

participar da proposição de ações próprias ou em colaboração com outros atores e coordenar a implementação das ações no âmbito do órgão ou entidade;

III

apresentar, sempre que solicitado, relatório com o estágio de ações e projetos em andamento, assim como os resultados obtidos quando concluídos no âmbito do órgão ou entidade.