Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Caberá ao DETRAN-SP:

I

estabelecer, em conjunto com a rede de colaboradores do programa, prioridades de atuação;

II

determinar os objetivos e indicadores do Plano Plurianual (PPA) do programa e coordenar seu acompanhamento e execução;

III

elaborar relatório anual de ações executadas no âmbito do programa;

IV

promover atividades de divulgação do programa, campanhas de educação de trânsito e de conscientização voltados à segurança viária;

V

promover a integração do programa com iniciativas nacionais e globais de fomento à mobilidade urbana.