Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
Caberá ao DETRAN-SP:
I
estabelecer, em conjunto com a rede de colaboradores do programa, prioridades de atuação;
II
determinar os objetivos e indicadores do Plano Plurianual (PPA) do programa e coordenar seu acompanhamento e execução;
III
elaborar relatório anual de ações executadas no âmbito do programa;
IV
promover atividades de divulgação do programa, campanhas de educação de trânsito e de conscientização voltados à segurança viária;
V
promover a integração do programa com iniciativas nacionais e globais de fomento à mobilidade urbana.