Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Caberá ao DETRAN-SP:

I

estabelecer, em conjunto com a rede de colaboradores do programa, prioridades de atuação;

II

determinar os objetivos e indicadores do Plano Plurianual (PPA) do programa e coordenar seu acompanhamento e execução;

III

elaborar relatório anual de ações executadas no âmbito do programa;

IV

promover atividades de divulgação do programa, campanhas de educação de trânsito e de conscientização voltados à segurança viária;

V

promover a integração do programa com iniciativas nacionais e globais de fomento à mobilidade urbana.