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Artigo 18, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 18

Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Programa permanente denominado Respeito à Vida, com o objetivo de concentrar esforços e implementar políticas de proteção à vida, segurança viária e redução de mortes e lesões em decorrência de sinistros de trânsito.

§ 1º

Integram o Programa Respeito à Vida os órgãos e entidades estaduais que compõem o SISTRAN-SP, nos termos do artigo 4º deste decreto.

§ 2º

A cooperação no âmbito do Programa Respeito à Vida, na medida em que comporte formalização, observará as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .

§ 3º

Outros órgãos e entidades, públicos ou privados, poderão integrar a rede de colaboradores ou participar de ações inseridas no Programa Respeito à Vida, mediante prévia celebração dos instrumentos jurídicos específicos aplicáveis.

§ 4º

A coordenação do Programa Respeito à Vida será exercida pelo DETRAN-SP.

§ 5º

O CETRAN-SP prestará suporte ao Programa Respeito à Vida, em conformidade com o artigo 14 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.