Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Programa permanente denominado Respeito à Vida, com o objetivo de concentrar esforços e implementar políticas de proteção à vida, segurança viária e redução de mortes e lesões em decorrência de sinistros de trânsito.
§ 1º
Integram o Programa Respeito à Vida os órgãos e entidades estaduais que compõem o SISTRAN-SP, nos termos do artigo 4º deste decreto.
§ 2º
A cooperação no âmbito do Programa Respeito à Vida, na medida em que comporte formalização, observará as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .
§ 3º
Outros órgãos e entidades, públicos ou privados, poderão integrar a rede de colaboradores ou participar de ações inseridas no Programa Respeito à Vida, mediante prévia celebração dos instrumentos jurídicos específicos aplicáveis.
§ 4º
A coordenação do Programa Respeito à Vida será exercida pelo DETRAN-SP.
§ 5º
O CETRAN-SP prestará suporte ao Programa Respeito à Vida, em conformidade com o artigo 14 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.