Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Programa permanente denominado Respeito à Vida, com o objetivo de concentrar esforços e implementar políticas de proteção à vida, segurança viária e redução de mortes e lesões em decorrência de sinistros de trânsito.
§ 1º
Integram o Programa Respeito à Vida os órgãos e entidades estaduais que compõem o SISTRAN-SP, nos termos do artigo 4º deste decreto.
§ 2º
A cooperação no âmbito do Programa Respeito à Vida, na medida em que comporte formalização, observará as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .
§ 3º
Outros órgãos e entidades, públicos ou privados, poderão integrar a rede de colaboradores ou participar de ações inseridas no Programa Respeito à Vida, mediante prévia celebração dos instrumentos jurídicos específicos aplicáveis.
§ 4º
A coordenação do Programa Respeito à Vida será exercida pelo DETRAN-SP.
§ 5º
O CETRAN-SP prestará suporte ao Programa Respeito à Vida, em conformidade com o artigo 14 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.