Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos membros integrantes do CETRAN-SP será devida a gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, por sessão a que comparecerem.
§ 1º
A gratificação será processada e paga mensalmente considerando as atas das reuniões realizadas pelo colegiado.
§ 2º
As despesas de que trata o § 1º deste artigo correrão por conta de verba própria do DETRAN-SP.