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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 12

Aos membros integrantes do CETRAN-SP será devida a gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, por sessão a que comparecerem.

§ 1º

A gratificação será processada e paga mensalmente considerando as atas das reuniões realizadas pelo colegiado.

§ 2º

As despesas de que trata o § 1º deste artigo correrão por conta de verba própria do DETRAN-SP.