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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.339 de 22 de fevereiro de 2024

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Art. 2º

– Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, da parte do imóvel descrito no "caput" do artigo 1°, em favor do Município de São Paulo.