Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.311 de 18 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de uso prevista neste decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.