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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.310 de 18 de janeiro de 2024

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Art. 3º

A servidão administrativa e a permissão de uso de que trata este decreto serão efetivadas, respectivamente, por meio de escritura pública e de termo a serem lavrados pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, deste devendo constar as condições impostas pela permitente.