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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.309 de 18 de janeiro de 2024

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Art. 22

As dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2024, exceto nas hipóteses previstas na Lei n° 17.725, de 19 de julho de 2023 , que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

Parágrafo único

- Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar caberá a análise de eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos do artigo 32 da Lei n° 17.725, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.