Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.309 de 18 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
As dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2024, exceto nas hipóteses previstas na Lei n° 17.725, de 19 de julho de 2023 , que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
Parágrafo único
- Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar caberá a análise de eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos do artigo 32 da Lei n° 17.725, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.