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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.308 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 8º

O regimento interno do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas deverá ser aprovado, pela maioria absoluta dos seus membros, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse dos conselheiros.

§ 1º

O regimento interno a que se refere o "caput" deste artigo deverá disciplinar, no mínimo: 1. o exercício das competências do Conselho; 2. a organização interna do Conselho; 3. os requisitos de investidura dos conselheiros; 4. as atribuições e vedações aos conselheiros; 5. a fixação do calendário anual de reuniões do Conselho; 6. a convocação de reuniões do Conselho; 7. a participação de terceiros em reuniões do Conselho.

§ 2º

Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística publicará o regimento interno aprovado pelo Conselho.