Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.308 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O regimento interno do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas deverá ser aprovado, pela maioria absoluta dos seus membros, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse dos conselheiros.
§ 1º
O regimento interno a que se refere o "caput" deste artigo deverá disciplinar, no mínimo: 1. o exercício das competências do Conselho; 2. a organização interna do Conselho; 3. os requisitos de investidura dos conselheiros; 4. as atribuições e vedações aos conselheiros; 5. a fixação do calendário anual de reuniões do Conselho; 6. a convocação de reuniões do Conselho; 7. a participação de terceiros em reuniões do Conselho.
§ 2º
Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística publicará o regimento interno aprovado pelo Conselho.