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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, considera-se:

I

unidade gestora - unidade administrativa, integrante da estrutura dos órgãos da Administração direta e autárquica, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa;

II

objetos de mesma natureza – bens, serviços e obras relativos a contratações no mesmo ramo de atividade no mercado;

III

dispensa de licitação com disputa eletrônica – procedimento competitivo realizado no Sistema de Compras do Governo Federal, no qual há a oferta de lances pelos fornecedores;

IV

contratação direta sem disputa eletrônica – procedimento sem disputa, cujo registro do contratado e das informações estabelecidas nos incisos do artigo 7º deste decreto deverá ser inserido no Sistema de Compras do Governo Federal.

Parágrafo único

- Para os fins do inciso II deste artigo, considera-se ramo de atividade vinculada: 1. à classe dos materiais, aquela constante do Sistema de Compras do Governo Federal de Catalogação de Material do Governo federal; 2. à descrição dos serviços e de obras, aquela constante do Sistema de Compras do Governo Federal de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal. Seção II Das Hipóteses de Uso