Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste decreto, considera-se:
I
unidade gestora - unidade administrativa, integrante da estrutura dos órgãos da Administração direta e autárquica, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa;
II
objetos de mesma natureza – bens, serviços e obras relativos a contratações no mesmo ramo de atividade no mercado;
III
dispensa de licitação com disputa eletrônica – procedimento competitivo realizado no Sistema de Compras do Governo Federal, no qual há a oferta de lances pelos fornecedores;
IV
contratação direta sem disputa eletrônica – procedimento sem disputa, cujo registro do contratado e das informações estabelecidas nos incisos do artigo 7º deste decreto deverá ser inserido no Sistema de Compras do Governo Federal.
Parágrafo único
- Para os fins do inciso II deste artigo, considera-se ramo de atividade vinculada: 1. à classe dos materiais, aquela constante do Sistema de Compras do Governo Federal de Catalogação de Material do Governo federal; 2. à descrição dos serviços e de obras, aquela constante do Sistema de Compras do Governo Federal de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal. Seção II Das Hipóteses de Uso