Decreto Estadual de São Paulo nº 68.301 de 03 de janeiro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 422-C ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Artigo 422-C - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá, independentemente de autorização, estornar o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas seguintes hipóteses: I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal; II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal; III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal; IV - cobrança em duplicidade.".
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.