Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.296 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2023. FELÍCIO RAMUTH OFÍCIO N° 641/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015680758) que ratifica o Convênio ICMS 123/23, celebrado em Brasília, DF, na 377ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de agosto de 2023, e publicado na página 51 da Seção I da Edição 157 do Diário Oficial da União do dia 17 de agosto de 2023. Importante destacar que entre as alterações constantes do Convênio ICMS 123/23, houve alteração da cláusula sexta do Convênio ICMS 60/18, que passou a ter a seguinte redação: "Cláusula sexta Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação." Tendo em vista que, atualmente, não há previsão no Regulamento do ICMS (RICMS/00) de isenção do imposto nos termos previstos na cláusula sexta do Convênio ICMS 60/18 alterada pelo Convênio 123/23 e que este Convênio foi celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24/75, foi encaminhada a presente minuta, conforme exigência do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24/75: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo." Cabe ressaltar que, se houver interesse do Poder Executivo em implementar o referido benefício, além do cumprimento da exigência do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24/75, também deve ser observado o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020: "Artigo 23 - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo. § 1º - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo. § 2º - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000."