Decreto Estadual de São Paulo nº 68.246 de 22 de dezembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea "a" do item 3 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal;". (NR)
Art. 2º
Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.