Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.239 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas à permissionária.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Secretário da Educação.