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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.238 de 22 de dezembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob coordenação do Fundo Social de São Paulo – FUSSP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com vistas à geração de renda, mediante a promoção de cursos em diversas áreas do conhecimento."; (NR)

II

o artigo 3º: "Artigo 3º – Constitui requisito para inscrição nos cursos do Programa Escola de Qualificação Profissional ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos. § 1º - A inscrição de menores de 18 (dezoito) anos: 1. fica condicionada à comprovação de matrícula no ensino regular de educação básica, observada a compatibilidade de horários; 2. poderá ser restringida em cursos que, por sua natureza, não atendam as diretrizes da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do Decreto federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008. § 2º - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados."; (NR)

III

o artigo 5º: "Artigo 5º A organização dos cursos de que trata este decreto poderá também ser atribuída a Municípios e organizações da sociedade civil, mediante a celebração de convênios e parcerias, observados, respectivamente, o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 ."; (NR)

IV

o artigo 6º: "Artigo 6º - Poderá ainda o FUSSP, com vista ao atendimento dos objetivos do Programa Escola de Qualificação Profissional e observadas as diretrizes fixadas pelo órgão e a legislação vigente, promover a doação de equipamentos atinentes às atividades próprias dos cursos ministrados a Municípios e organizações da sociedade civil, com fulcro no artigo 1º deste decreto.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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