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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.234 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 6º

O beneficiário dos recursos do FAEE pagará comissão, conforme determinado em cada programa aprovado pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exigível a cada efetiva liberação de parcela, paga à vista ou incorporado ao saldo devedor, a critério do agente repassador.