Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.234 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O beneficiário dos recursos do FAEE pagará comissão, conforme determinado em cada programa aprovado pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exigível a cada efetiva liberação de parcela, paga à vista ou incorporado ao saldo devedor, a critério do agente repassador.