Decreto Estadual de São Paulo nº 68.234 de 22 de dezembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética – FAEE, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 17.615, de 27 de dezembro de 2022, tem por finalidade prover recursos para garantir os riscos de crédito, viabilizando às micro, pequenas e médias empresas do Estado de São Paulo, às cooperativas e associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis participantes do sistema de logística reversa, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, o acesso às linhas de crédito para financiamento de projetos relacionados à:
I
eficiência energética;
II
logística reversa.
Parágrafo único
- As linhas de crédito a que se refere o "caput" deste artigo são as oferecidas: 1. pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; 2. pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP; 3. pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; 4. por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º
Compete ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, criado pelo artigo 3º da Lei nº 17.615, de 22 de dezembro de 2022:
I
formular, coordenar e definir as prioridades da política estadual de eficiência energética para as micro, pequenas e médias empresas paulistas;
II
operacionalizar as medidas necessárias à implantação do FAEE;
III
estabelecer os critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos para as operações de crédito suportadas por garantia de provimento dos recursos do FAEE, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;
IV
aprovar programas com regulamentos específicos e estabelecer diretrizes para estes programas no âmbito do FAEE;
V
solicitar junto ao agente financeiro, para gerência dos respectivos recursos, a criação de subcontas nominadas por agente repassador do FAEE e por modalidade de operação;
VI
fixar o percentual máximo, os limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FAEE, bem como definir, à luz do interesse público, a alocação dos recursos nas subcontas, verificadas as respectivas disponibilidades financeiras e os compromissos já assumidos com recursos do fundo;
VII
estabelecer, para cada programa aprovado, limite máximo de contratação com garantia de provimento de recursos do FAEE;
VIII
examinar e aprovar trimestralmente as contas referentes ao FAEE, avaliando resultados e propondo medidas, se julgar necessário;
IX
manifestar-se previamente sobre convênios e contratos a serem celebrados com terceiros, que tenham por objeto recursos do FAEE;
X
definir critérios para habilitação das instituições financeiras para atuarem como agentes repassadores, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FAEE;
XI
definir a alavancagem máxima do FAEE;
XII
estabelecer as regras de cobrança e comissões em razão de garantias de provimento de recursos do fundo;
XIII
aprovar os procedimentos operacionais que serão estabelecidos pelo agente financeiro para os agentes repassadores pleitearem a honra de aval, no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte do beneficiário dos recursos do FAEE;
XIV
aprovar o seu regulamento e exercer outras atribuições nele definidas.
Art. 3º
A Desenvolve SP será o agente financeiro do FAEE e atuará como mandatária do Estado de São Paulo na administração dos recursos do fundo, com as seguintes atribuições:
I
cumprir as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética para a operacionalização do FAEE;
II
informar ao agente repassador os procedimentos fixados pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética;
III
efetuar a aplicação financeira dos recursos do FAEE transitoriamente disponíveis;
IV
efetuar a contabilidade do FAEE em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FAEE, com vistas à gerência dos respectivos recursos;
V
observar as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, pelo Banco Central do Brasil e pelas fontes de financiamento, dentre as quais se incluem as instituições públicas nacionais e internacionais de desenvolvimento e os fundos e programas oficiais que disponibilizam recursos para serem operados pelos agentes repassadores;
VI
prestar contas ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, mensalmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FAEE, e a posição da carteira em fase de cobrança administrativa e judicial com vistas à recuperação do crédito, considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior;
VII
apresentar, anualmente, o balanço do FAEE e o relatório das atividades desenvolvidas;
VIII
credenciar instituições financeiras como agentes repassadores, cujas operações poderão ser avalizadas pelo FAEE, observados os critérios definidos pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética;
IX
propor ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética os procedimentos operacionais para os agentes repassadores pleitearem a honra de aval no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte do beneficiário dos FAEE.
Art. 4º
A Desenvolve SP, na qualidade de Agência de Fomento do Estado de São Paulo, fica autorizada a atuar como agente repassador de financiamentos, cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FAEE, até o limite estabelecido pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, na forma prevista no inciso VI do artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único
- O agente repassador terá as seguintes atribuições: 1. cumprir os procedimentos definidos pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética para habilitação e acesso aos recursos do FAEE; 2. analisar, aprovar e conceder individualmente os créditos; 3. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição da carteira global, com as informações relevantes dos processos, incluindo as operações em fase de cobrança administrativa e judicial com vistas à recuperação do crédito, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior; 4. tomar as providências necessárias, inclusive judiciais, visando à recuperação da totalidade do saldo devedor; 5. arcar com as despesas decorrentes de medidas para a recuperação do crédito, inclusive honorários e custas processuais, e de contratação de auditoria independente, quando necessário.
Art. 5º
Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos do FAEE poderão ser exigidas garantias adicionais, a critério do agente repassador.
Parágrafo único
- As garantias da operação de financiamento serão consideradas um todo indivisível, em relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito.
Art. 6º
O beneficiário dos recursos do FAEE pagará comissão, conforme determinado em cada programa aprovado pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exigível a cada efetiva liberação de parcela, paga à vista ou incorporado ao saldo devedor, a critério do agente repassador.
Art. 7º
O FAEE, com os recursos existentes em suas contas ou mediante novas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:
I
pela parcela do risco de crédito assumido;
II
pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FAEE, prestadas pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
Art. 8º
A transferência de recursos do FAEE ao agente repassador dar-se-á conforme regulamento de cada programa.
Art. 9º
Em caso de renegociação da operação, admite-se a dilação do prazo de garantia de risco pelo FAEE originalmente pactuado, acrescido da equivalente comissão.
Art. 10º
O adiantamento efetuado pelo FAEE ao agente repassador ser-lhe-á reembolsado caso haja recuperação de créditos, conforme estabelecido no regulamento de cada programa.
Art. 11
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.