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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.234 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 4º

A Desenvolve SP, na qualidade de Agência de Fomento do Estado de São Paulo, fica autorizada a atuar como agente repassador de financiamentos, cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FAEE, até o limite estabelecido pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, na forma prevista no inciso VI do artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único

- O agente repassador terá as seguintes atribuições: 1. cumprir os procedimentos definidos pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética para habilitação e acesso aos recursos do FAEE; 2. analisar, aprovar e conceder individualmente os créditos; 3. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição da carteira global, com as informações relevantes dos processos, incluindo as operações em fase de cobrança administrativa e judicial com vistas à recuperação do crédito, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior; 4. tomar as providências necessárias, inclusive judiciais, visando à recuperação da totalidade do saldo devedor; 5. arcar com as despesas decorrentes de medidas para a recuperação do crédito, inclusive honorários e custas processuais, e de contratação de auditoria independente, quando necessário.