Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.234 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, criado pelo artigo 3º da Lei nº 17.615, de 22 de dezembro de 2022:
I
formular, coordenar e definir as prioridades da política estadual de eficiência energética para as micro, pequenas e médias empresas paulistas;
II
operacionalizar as medidas necessárias à implantação do FAEE;
III
estabelecer os critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos para as operações de crédito suportadas por garantia de provimento dos recursos do FAEE, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;
IV
aprovar programas com regulamentos específicos e estabelecer diretrizes para estes programas no âmbito do FAEE;
V
solicitar junto ao agente financeiro, para gerência dos respectivos recursos, a criação de subcontas nominadas por agente repassador do FAEE e por modalidade de operação;
VI
fixar o percentual máximo, os limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FAEE, bem como definir, à luz do interesse público, a alocação dos recursos nas subcontas, verificadas as respectivas disponibilidades financeiras e os compromissos já assumidos com recursos do fundo;
VII
estabelecer, para cada programa aprovado, limite máximo de contratação com garantia de provimento de recursos do FAEE;
VIII
examinar e aprovar trimestralmente as contas referentes ao FAEE, avaliando resultados e propondo medidas, se julgar necessário;
IX
manifestar-se previamente sobre convênios e contratos a serem celebrados com terceiros, que tenham por objeto recursos do FAEE;
X
definir critérios para habilitação das instituições financeiras para atuarem como agentes repassadores, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FAEE;
XI
definir a alavancagem máxima do FAEE;
XII
estabelecer as regras de cobrança e comissões em razão de garantias de provimento de recursos do fundo;
XIII
aprovar os procedimentos operacionais que serão estabelecidos pelo agente financeiro para os agentes repassadores pleitearem a honra de aval, no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte do beneficiário dos recursos do FAEE;
XIV
aprovar o seu regulamento e exercer outras atribuições nele definidas.