Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.234 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética – FAEE, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 17.615, de 27 de dezembro de 2022, tem por finalidade prover recursos para garantir os riscos de crédito, viabilizando às micro, pequenas e médias empresas do Estado de São Paulo, às cooperativas e associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis participantes do sistema de logística reversa, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, o acesso às linhas de crédito para financiamento de projetos relacionados à:
I
eficiência energética;
II
logística reversa.
Parágrafo único
- As linhas de crédito a que se refere o "caput" deste artigo são as oferecidas: 1. pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; 2. pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP; 3. pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; 4. por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.