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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.233 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 6º

Resolução do Secretário da Saúde constituirá Comissão de Monitoramento com o objetivo de acompanhar os pacientes em uso de medicamento ou produto à base de canabidiol para fins medicinais contemplados nos Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais.

Parágrafo único

- Cabe à Comissão de Monitoramento a que se refere o "caput" deste artigo: 1. o acompanhamento de exames e relatórios médicos complementares dos pacientes; 2. a captação e a análise de informações e da produção científica sobre o uso do canabidiol medicinal; 3. o encaminhamento de propostas de uso de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais para submissão à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde – CONITEC. Seção III Do fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.233 /2023