Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.233 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe à Secretaria da Saúde gerir e manter em funcionamento, enquanto vigente a política estadual de fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol, a Comissão de Trabalho a que se refere o parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 17.618, de 31 de janeiro de 2023, com a finalidade de implantar e disciplinar a política estadual.
§ 1º
A Comissão de que trata este artigo deverá: 1. propor critérios técnicos da política estadual, a serem consolidados por meio de Protocolos Clínicos e Normas Técnicas; 2. propor protocolos assistenciais e sanitários e fluxos de dispensação relativos aos medicamentos e produtos abrangidos pela política estadual; 3. promover debates e divulgação de informações a respeito do uso do canabidiol medicinal, por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e profissionais de saúde e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da política estadual.