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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.223 de 19 de dezembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO XV REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE "COURIER" Artigo 1º - Nas operações com mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de "courier", quando o destinatário for paulista, o pagamento do imposto incidente será efetuado (Convênio ICMS 60/18): I - à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário; II – à ECT ou à empresa de "courier" em nome do destinatário, nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC previsto na legislação federal. Artigo 2º - O recolhimento do imposto relativo às operações referidas no artigo 1º deverá ser realizado a este Estado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelas empresas de "courier", por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário paulista, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de "courier" responsável pelo recolhimento. § 1º - O recolhimento a que se refere o "caput" poderá ser realizado em nome da ECT, para diversas remessas em um único DARE-SP, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. § 2º - O imposto devido deverá ser recolhido nos seguintes prazos: I - tratando-se de empresa de "courier": a) habilitada na modalidade "comum" nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; b) habilitada na modalidade "especial" nos termos da legislação federal, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa; II - no caso da ECT, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento a ela pelo destinatário ou em seu nome. Artigo 3º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e as empresas de "courier" deverão enviar semestralmente, por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de São Paulo, conforme prazos a seguir: I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente. § 1º - As informações de que trata o "caput" devem conter: I – dados da empresa informante: CNPJ, razão social; II – dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço; III – dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem; IV – dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação. § 2º - Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o "caput", as empresas poderão disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 3º - Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote). Artigo 4º - A mercadoria ou bem objeto de remessas internacionais nos termos do artigo 1º será acompanhada em seu transporte até o destinatário paulista dos seguintes documentos: I - conhecimento de transporte internacional; II - fatura comercial; III - comprovante de recolhimento do imposto nos termos da alínea "a" do inciso I do § 2º do artigo 2º ou declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos da alínea "b" do inciso I ou do inciso II do § 2º do artigo 2º.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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