Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São atribuições do agente de contratação, em especial:
I
acompanhar e executar as atividades necessárias ao bom andamento da licitação, até a homologação;
II
tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
III
acompanhar os trâmites da licitação e promover as diligências necessárias, se for o caso, para a boa execução do calendário de que trata o Decreto nº 67.689, de 3 de maio de 2023, observado o grau de prioridade da contratação;
IV
conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promoveras seguintes ações:
a
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar, se for o caso, subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b
verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c
verificar e julgar as condições de habilitação;
d
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de habilitação, excepcionada a hipótese de substituição por comissão de contratação, na forma do artigo 7º deste decreto;
e
encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
f
realizar interlocução com o primeiro colocado de certame, para fins de negociação de condições mais vantajosas à Administração, quando possível e oportuno;
g
indicar o vencedor do certame;
h
conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i
encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
Parágrafo único
- Na modalidade pregão para sistema de registro de preços, caberá ao pregoeiro receber, examinar e julgar documentos relativos ao procedimento auxiliar da licitação.