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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 8º

Poderão ser contratados serviços de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos de que trata esta seção, por prazo determinado, quando o objeto do certame não for rotineiramente contratado pela Administração e envolver bens ou serviços especiais.