Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão ser contratados serviços de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos de que trata esta seção, por prazo determinado, quando o objeto do certame não for rotineiramente contratado pela Administração e envolver bens ou serviços especiais.