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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 7º

Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto no artigo 12 deste decreto.