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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 5º

Os agentes públicos designados para atuar na área de licitações e contratos e os terceiros que auxiliem a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no artigo 9º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.