Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único
- A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o "caput" deste artigo: 1. será avaliada na situação fática processual; 2. poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a
da consolidação das linhas de defesa;
b
de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.