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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 20

A fiscalização de que tratam os artigos 17 a 19 desta seção poderá ser exercida por um único servidor, conforme definido pela Administração.

§ 1º

O desempenho das atribuições do fiscal de contrato não exime a contratada de sua responsabilidade contratual, pela qual responderá integral e exclusivamente.

§ 2º

O fiscal do contrato anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, descrevendo e determinando o quanto necessário para a respectiva regularização.