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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 19

Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso VI do artigo 2º deste decreto, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.

Parágrafo único

- Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, caberá aos fiscais setoriais do contrato o exercício das atribuições elencadas nos artigos 17 e 18 deste decreto.