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Artigo 17, Inciso XII, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 17

Aos fiscais técnicos do contrato cabe auxiliar o gestor no acompanhamento e fiscalização quanto aos aspectos técnicos, em especial:

I

sanar dúvidas ou divergências técnicas relacionadas à execução do objeto;

II

registrar, em relatório de vistoria técnica ou em documento pertinente, as ocorrências relevantes e respectivas sugestões de regularização, comunicando-as ao gestor do contrato;

III

realizar, em conformidade com cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada;

IV

adotar medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da prestação de serviços ou da execução de obras;

V

conferir e atestar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;

VI

avaliar os serviços executados;

VII

zelar pela observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução exigíveis para o perfeito cumprimento do objeto;

VIII

emitir pareceres técnicos em pedidos de alterações contratuais;

IX

solicitar a realização de testes, exames e ensaios necessários para realizar controle de qualidade da execução do objeto;

X

receber provisoriamente o objeto, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, nos termos do artigo 140 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XI

propor a aplicação de penalidades à contratada;

XII

no caso de obras e serviços de engenharia:

a

armazenar os documentos relativos a projetos, alvarás, ART´s ou RRT´s e demais elementos de instrução referentes a projetos arquitetônico e complementares;

b

vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

c

verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;

XIII

auxiliar o gestor do contrato no desempenho da atribuição de que trata o inciso VI, do artigo 16, deste decreto.

Parágrafo único

- A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada mediante aferição, no que couber: 1. de resultados alcançados, com verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; 2. dos recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas; 3. da qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; 4. da adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; 5. do cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; 6. da produtividade pactuada e efetivamente realizada para fins de verificação de eventual subdimensionamento e, se identificada a sua caracterização, proposta de adequação contratual.