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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 16

Ao gestor do contrato cabe acompanhar, com auxílio dos fiscais técnicos, administrativos e setoriais, todas as etapas da execução contratual, em especial:

I

analisar:

a

pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;

b

propostas de alteração contratual;

II

receber definitivamente o objeto, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, nos termos do artigo 140 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III

decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou prestação de serviço;

IV

digitalizar e armazenar documentos fiscais e trabalhistas da contratada no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo;

V

garantir a inserção e manutenção dos dados referentes ao contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas;

VI

emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativos e setoriais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, com menção ao desempenho do contratado na execução contratual e às penalidades aplicadas;

VII

elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3ºdo artigo 174 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

VIII

adotar as providências necessárias para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, de que trata o artigo 158 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IX

coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial.

Parágrafo único

- As informações de que trata o inciso VI deste artigo serão objeto de anotação em cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.