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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 15

A designação do gestor, dos fiscais do contrato e de seus respectivos substitutos será feita considerando:

I

a qualificação do agente público para gestão ou fiscalização do objeto da contratação;

II

a compatibilidade com as atribuições já desempenhadas pelo agente público.

§ 1º

É facultada, observando-se a complexidade do objeto da contratação: 1. a designação de mais de um fiscal de contrato, hipótese em que as atribuições de caráter técnico e administrativo a que aludem os artigos 17 e 18 deste decreto serão desempenhadas por agentes públicos distintos; 2. a contratação de terceiros para assistir e subsidiar com informações pertinentes à atividade de fiscalização.

§ 2º

Para as contratações que envolverem obras e serviços de engenharia, será designado fiscal agente público que tenha formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.