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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.220 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 13

Nas licitações na modalidade diálogo competitivo, será obrigatória a constituição de comissão de contratação formada exclusivamente por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, observadas a composição e a designação na forma do artigo 12 deste decreto, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.