Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.208 de 15 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.