JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.208 de 15 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Medalha será outorgada pela PAULISERV SP, mediante aprovação de propostas pela Comissão de Honrarias e Mérito, a qual será composta por um Presidente e membros efetivos escolhidos pela Diretoria Executiva da PAULISERV SP, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.

§ 1º

Após a publicação deste decreto, a Comissão a que alude o "caput" deste artigo aprovará o seu regimento interno, que disciplinará: 1. os critérios para a escolha dos membros; 2. o funcionamento da Comissão, bem como as atribuições de cada membro; 3. o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva; 4. a regulamentação do uso da Medalha face ao Plano de Uniformes de cada corporação, consoante a legislação vigente; 5. o controle e registro sobre as causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição da Medalha; 6. a data da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.

§ 2º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 3º

A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Honrarias e Mérito da PAULISERV SP, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 68.208 /2023