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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.191 de 14 de dezembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 256 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar, com a redação que se segue: "Artigo 256 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 56). Parágrafo único - Para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais, conforme o caso, será considerada uma das seguintes guias de informação: 1- a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sem prejuízo à obrigatoriedade de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos da legislação tributária; 2- a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte for dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA nos termos do § 2º do artigo 254.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS OFÍCIO N° 588/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014037790), que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta dá nova redação ao artigo 256 do RICMS, passando a prever, no "caput", que a alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Além disso, a proposta prevê, em seu parágrafo único, que para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais, conforme o caso, será considerada uma das seguintes guias de informação:

a

a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sem prejuízo à obrigatoriedade de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos da legislação tributária;

b

a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte for dispensado da entrega Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA nos termos do § 2º do artigo 254 do RICMS.