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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.178 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 49 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 49 (PRODUTOR RURAL) - O produtor rural localizado neste Estado que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a (Convênio ICMS 190/17): I - 1% (um por cento) do valor da saída de café cru, em grão ou em coco; II - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput"; 2 - condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 2º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. § 3º - A transferência do crédito de que trata o "caput" deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.".