Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.178 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:
I
o § 4º do artigo 32: "§ 4º - Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade: 1 - que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; 2 - que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73."; (NR)
II
o § 12 do artigo 213: "§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais, salvo quanto: 1 - ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2 - ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, na hipótese de opção do produtor rural pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III.". (NR)