Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.178 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:
I
o § 4º do artigo 32: "§ 4º - Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade: 1 - que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; 2 - que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73."; (NR)
II
o § 12 do artigo 213: "§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais, salvo quanto: 1 - ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2 - ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, na hipótese de opção do produtor rural pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III.". (NR)